Muitas mudanças vêm impactando o dia a dia das empresas, e a EFD-Reinf teve algumas mudanças importantes.
O dia 10 de outubro tivemos a vinda da IN 2.163/2023, que entre outras coisas, muda o prazo de entrega da EFD-Reinf. O prazo de envio, quando cai em dia não útil, é postergado e não mais antecipado, como na regra anterior.
Então a entrega para este mês de novembro pode ser feita até o dia 16 de novembro, e não dia 14.
Quanto a isso está bem entendido, o que vem gerando muitas dúvidas é com relação às regras da distribuição de lucros.
A regra agora é que os lucros e dividendos não tributados deverão ser enviados até o segundo mês seguinte ao trimestre em que tiver ocorrido o pagamento. Tomemos como exemplo o pagamento de setembro, que pertence ao terceiro trimestre, logo, pode ser entregue até 16/11/2023. Mas não podemos esquecer que a entrega de 16/11 é a entrega da competência de outubro. Então, no evento R-4010 de outubro poderão entregues os pagamentos de lucros feitos em setembro e outubro.
Para quem já entregou a EFD-Reinf da competência de setembro, com os pagamentos desse mês, a informação permanece válida. Para tanto, é preciso enviar novamente esse pagamento dentro da competência de outubro.
Em relação aos pagamentos feitos em outubro, eles poderão ser entregues na EFD-Reinf de competência: 10/2023 que se entrega até 16/11 ou 11/2023 que se entrega até 15/12, ou 12/23 que se entrega até 15/01 ou até 01/24 que se entrega até 15/02.
Se você vem acompanhando as notícias acerca da EFD-Reinf, vai perceber que apenas na terça-feira os sistemas da Receita Federal foram atualizados. A partir dessa atualização, as empresas de software puderam começar a atualizar seus sistemas. E é bom frisar que não é um processo que fica pronto do dia para a noite. Há diversos testes envolvidos que precisam ser feitos.
A empresa que não enviou o pagamento de lucro da competência de setembro e quer enviar na competência de outubro, mas o seu sistema não liberou essa alteração, ter as seguintes opções.
As empresas também têm muitas dúvidas com relação à palavra “trimestre” usada na IN 2.163/2023. Por isso, cabe esclarecer que essa informação posta na IN nada interfere na forma usada para apurar o lucro.
As empresas não são obrigadas a apurar o lucro de forma trimestral, ou seja, a periodicidade de apuração e distribuição do lucro não foi alterada.
Um ponto importante que sempre ressalto sobre a EFD-Reinf é que ela quer a informação do pagamento do lucro e não da apuração do lucro. Até porque, o fato de uma empresa apurar lucro, não quer dizer que ela vai distribuí-lo.
O objetivo da EFD-Reinf é substituir a DIRF, e a DIRF tem a finalidade de alimentar as bases para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas.
Como na DIRF, a informação sempre foi por regime de caixa, não é a apuração do lucro que vai na DIRF e sim seu pagamento.
É importante dizer que faltam ainda regulamentações a respeito da EFD-Reinf, que hoje se baseia apenas na IN 1990/20 da DIRF.
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Atualizado em: 27/11/2024 11:28 |
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