Notícias

Justiça aceita banco de horas simultâneo a compensação semanal

O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora.

Autor: Carmem FeijóFonte: TSTTags: trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um trabalhador da Weg Equipamentos Elétricos S. A. que pretendia receber horas extras. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.

O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.

A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada.

O apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a empresa mantinha paralelamente os dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele, "visava sonegar o pagamento das horas extras". Para o trabalhador, a instituição simultânea dos dois regimes "é incompatível e carece de apoio legal".

O Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas é necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha "apenas estipulação genérica". Para o empregado, o banco de horas "é nocivo ao trabalhador" porque dá à empresa "verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal".

O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Citando diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-225500-57.2009.5.12.0019

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%