Esse entendimento possibilitou à Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinar, em julgamento de recurso da Gerdau S.A., que sejam pagas como extras apenas as horas que ultrapassarem a jornada méd
Quanto às horas in itinere, manteve a sentença original, que determinou o pagamento das horas normais mais adicional.
procedimento vem sendo utilizado nas situações em que o trabalhador é contratado por empresa fornecedora de mão de obra que é sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço
No momento da rescisão, a trabalhadora se recusou ao acerto, por não ter sido emitida a CAT.
A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8422 | 5.8452 |
Euro/Real Brasileiro | 6.39795 | 6.41437 |
Atualizado em: 07/04/2025 08:02 |
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | 1,06% |